CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 428
Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


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Resumo Jurídico

Artigo 428 do Código Civil: A Natureza Jurídica do Silêncio na Formação dos Contratos

O artigo 428 do Código Civil brasileiro aborda a relevância do silêncio no processo de formação dos contratos, estabelecendo um critério fundamental: o silêncio, em regra, não configura aceitação. Isso significa que, para que um contrato seja válido e eficaz, a manifestação de vontade das partes deve ser clara e inequívoca.

Desvendando o Artigo 428

A lei estabelece que a proposta feita por uma pessoa (o proponente) a outra (o oblato) só se torna vinculante se esta última manifestar a sua aceitação. Essa aceitação, para ser válida, deve ser:

  • Expressa: O oblato declara de forma clara e direta que concorda com os termos da proposta. Isso pode ocorrer por escrito, verbalmente ou por qualquer outro meio que deixe inequivocamente demonstrada a sua concordância.
  • Tácita: Em situações excepcionais, a lei permite que a aceitação seja inferida de certos atos do oblato. No entanto, é crucial entender que essa aceitação tácita não se confunde com o simples silêncio. Ela surge quando o comportamento do oblato, em determinado contexto, revela inequivocamente a sua intenção de aceitar a proposta. Por exemplo, se alguém envia uma mercadoria após receber uma proposta de compra e o destinatário a recebe e a utiliza, pode-se considerar uma aceitação tácita.

A Exceção que Confirma a Regra: Quando o Silêncio Pode Ser Considerado Aceitação

O próprio artigo 428, contudo, prevê as exceções a essa regra geral, momentos em que o silêncio pode, de fato, ser interpretado como aceitação:

  1. Quando houver, por força de lei, ou pela natureza do negócio, ou pelas circunstâncias, ou pela prática habitual entre as partes, exigir ou permitir que o contrato se forme, ainda que o silêncio importe em aceitação.

    Vamos detalhar cada uma dessas situações:

    • Por força de lei: Existem leis específicas que determinam que, em certas relações contratuais, o silêncio pode equivaler à aceitação. Um exemplo comum é o da locação de bens que, após o término do contrato, o locatário continua a usá-los sem objeção do locador, a lei pode considerar a renovação automática do contrato.
    • Pela natureza do negócio: Certos negócios jurídicos, pela sua própria essência, podem admitir que o silêncio seja interpretado como consentimento. Pensemos em um contrato de adesão com cláusulas padrão onde a continuação de um serviço, após notificação de alterações, implica aceitação das novas condições.
    • Pelas circunstâncias: O contexto em que a proposta é feita pode indicar que o silêncio deve ser interpretado como aceitação. Se, por exemplo, há um acordo prévio entre as partes para que o silêncio signifique concordância em determinadas situações, essa prática pode ser considerada.
    • Pela prática habitual entre as partes: Se os contratantes têm um histórico de relacionamentos comerciais onde o silêncio sempre significou aceitação em determinados tipos de transações, essa prática pode ser levada em conta. Por exemplo, se um fornecedor envia um produto e o cliente tem o costume de pagar sem contestar, essa habitualidade pode fundamentar a interpretação do silêncio como aceitação.

Implicações Jurídicas

A regra geral de que o silêncio não é aceitação busca proteger as partes contra manifestações de vontade não intencionais ou coercitivas. Para que um contrato seja válido, é essencial que haja um acordo de vontades livre e consciente. Interpretar o silêncio como aceitação sem ressalvas poderia levar a obrigações contratuais indesejadas e a insegurança jurídica.

Por outro lado, as exceções previstas no artigo 428 demonstram a flexibilidade do direito contratual, permitindo que, em situações específicas, o silêncio seja um indicador válido da formação do vínculo negocial, desde que devidamente justificado pelas circunstâncias, pela lei ou pelo costume entre as partes.

Em suma, o artigo 428 do Código Civil é um pilar fundamental na compreensão da formação dos contratos, estabelecendo a necessidade de uma manifestação de vontade clara e determinando as situações excepcionais em que o silêncio, sob certas condições, pode ser equiparado à aceitação.